quinta-feira, 21 de maio de 2009

Tradicional dicotomia do direito

  • A tradicional dicotomia do direito em direito público e direito privado remonta aos antigos romanos, com base na distinção entre os interesses da esfera particular, entre duas ou mais pessoas, e os interesses públicos, que são relativos ao Estado e à sociedade e que merecem ter posição privilegiada. Trata-se de distinção que perdura até hoje, por vezes nebulosa, em especial na zona limítrofe entre os dois grupos.
  • Há diversos critérios para diferenciar regras de direito público e de direito privado. Os três mais difundidos são:
    --->critério do interesse: predominância do interesse público ou do interesse privado;
    --->critério da qualidade dos sujeitos: intervenção do Estado ou de outros entes públicos na relação jurídica; e
    --->critério da posição dos sujeitos: se o Estado age como ente soberano, com ius imperii, ou se age de igual para igual com os demais os sujeitos da
    relação jurídica.